Jovem advogada mostra coragem e delata os desmandos na saúde pública em Porto Velho Compartilhe agora

Os direitos sociais são aqueles decorrentes de uma grande luta social pautada numa evolução de direitos, onde o Estado sairia da sua condição liberal e passaria a intervir a fim de garantir a todos direitos básicos como a educação, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados e finalmente o direito à saúde.

A saúde é um direito fundamental atrelado intimamente ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana. É nela que o indivíduo encontra a base para o pleno exercício dos seus demais direitos. Assim, o Estado como garantidor de um serviço tem o dever por competência originária de prestar e possibilitar mecanismos que garantam e facilitem esse pleno direito social, pois a ausência ou ineficácia da prestação significaria um verdadeiro colapso; vidas inocentes seriam perdidas e o caos se instalaria em toda a estrutura organizacional da sociedade, afrontando a Carta Magna e todo o Estado democrático de direito.

Segundo o exposto na Constituição Federal no bojo do artigo 196, expõe o seguinte:

Art. 196 a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ademais, prevê a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) em seu art. 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Por sua vez, há julgados que reforçam a ideia de que a saúde é direito fundamental e que o Estado deve prestá-lo de forma a garantir o saneamento das necessidades básicas do indivíduo, vejamos:

TJ-MG – Conflito de Competência: CC 10000130241862000 MG.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. COMPETÊNCIA. VARA DA INF NCIA E JUVENTUDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.

“o direito fundamental à saúde sobrepõe-se ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como à qualquer regulamentação ou burocracia que inviabilize o seu pleno exercício”.

Como visto no supracitado julgado, a saúde é essencialmente um direito fundamental que o Poder Público deve prestar sem reservas de valores ou procedimentos, pois o caráter urgente de sua prestação sobrepõe-se a qualquer impedimento ou burocracia.

No mesmo sentido, é obrigação do Estado prestar o serviço público da melhor maneira possível, evitando cometimentos de prejuízos à coletividade. Conforme se depreende na leitura do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que prevê os direitos básicos do consumidor “6º são direitos básicos do consumidor; X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

Ao prestar serviços públicos destinados à população em geral, o Estado ocupa a posição de fornecedor de serviços, não podendo se valer da qualidade de Estado e não obedecer ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, em havendo a má prestação do serviço de forma acarretar danos patrimoniais e extrapatrimoniais à população, diante da existência da relação de consumo, surgirá a responsabilidade civil do Estado, sendo ele obrigado a reparar os danos ocorridos.

Ressalta-se, que o Estado possui o dever de garantir os serviços que proporcionem aos indivíduos condições mínimas de sobrevivência e bem estar; é neste raciocínio que surge o instituto do Welfare State.

Segundo Cancian (1985, p.13) o Welfare State, também, chamado de “o Estado do bem-estar”, consiste basicamente na premissa de que há um Estado que deve garantir padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os cidadãos.

Esses serviços prestados pelo Estado são de caráter público, reconhecidos como direitos sociais. Desta forma, os serviços prestados pelo Estado são considerados direito do cidadão.

A prestação de serviço à saúde fornecida pelo Estado-Fornecedor e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde é ineficaz, por vezes, não é preciso fazer uma pesquisa tão aprofundada para analisar o presente descuido, é notório, visto, por exemplo, na mídia, no cotidiano sendo que os índices são expostos a todo o momento.

Na atualidade, mostra-se evidente o desleixo proposto ante ao consumidor, isto não apenas no âmbito estatal, mas no privado também, gerando muitos conflitos e tristezas a quem se afeta. Imagine uma pessoa que tem seu direito afrontado por um descuido a quem sinceramente aguarda a devida esperança, é desonroso saber a crueldade proposta na realidade, não fere apenas a integridade física da pessoa, fere também seu decoro íntimo, seu psíquico, pois os danos podem ser irreversíveis.

Não precisa ir tão longe para saber o quanto é defeituoso esta prestação de serviço, não obstante temos vivenciado no município de Porto Velho/RO a falta de médicos nas UPAS (Unidade de Pronto Atendimento) e a decadência no Hospital João Paulo II entre outros. São exemplos da má prestação de serviço público, estes sempre com falta de equipamentos, de médico, evidenciando uma conturbação explícita. Existem até pacientes que dormem nos corredores, no chão, pela falta de quartos e colchões, agravando tal situação.

Luana Broiano é cristã, bailarina e advogada, pós graduanda em Direito Público, Constitucional, Administrativo e Tributário, atua na defesa dos Direitos Humanos e escreve semanalmente para sites e jornais.


Fonte: Brasil364

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