EM ARIQUEMES: Revogado decreto sobre funcionamento do comércio de forma condicionada

Por meio da decisão liminar, permanecerá vigente em Ariquemes, os efeitos do Decreto 16.300/2020.

A Prefeitura de Ariquemes informa que em razão da decisão liminar do Desembargador Gilberto Barbosa, do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), proferida nesta sexta-feira (10), nos autos do agravo de instrumento n° 0802018-14.2020.8.22.0000, que enquanto durar a situação de emergência em saúde causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), a menos que haja decisão em contrário, permanecerá vigente no município os efeitos do Decreto Municipal n° 16.300/2020.

QUAIS COMÉRCIOS PERMANECEM ABERTOS?

Comércios de gêneros alimentícios para humanos e animais, farmácias, distribuidoras de gás e água mineral, postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes (desde que com espaço de 2 metros entre as mesas), hospitais e clínicas particulares e de materiais para construção, continuarão funcionando. Lojas de conveniência e panificadoras só poderão comercializar os produtos sem aglomeração de público nos estabelecimentos. Agências bancárias e casas lotéricas, exclusivamente para o atendimento aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas. Lojas de autopeças e oficinas mecânicas, apenas para serviços urgentes e mediante agendamento do cliente por telefone. Em todos os casos os estabelecimentos devem dispor álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização das mãos dos clientes e funcionários, em observação às medidas preventivas recomendadas pelo Ministério da Saúde, além de restringir o número de pessoas no ambiente a 10 para cada 150 metros quadrados e fazer escalas de colaboradores, quando estes forem em número igual ou superior a 50.

EVENTOS TOTALMENTE SUSPENSOS

Ficam terminantemente suspensas as realizações de eventos em casas noturnas, formaturas, festas de casamentos, aniversários, batizados, velórios e afins; atividades coletivas de cinema e teatro, utilização de espaços públicos como praças e parques, pistas de caminhada, ciclismo, de academias, clubes públicos ou privados e visitação de pacientes em internação, ressalvado o direito a um acompanhante.

O decreto na íntegra com as informações pertinentes aos outros seguimentos comerciais e atividades atingidos pelo documento, pode ser acessado logo abaixo, em anexo.

DECRETO16300DE20DEMARCODE2020

Fonte: Assessoria