Após já ter conseguido o reconhecimento da prescrição em favor do ex-governador Confúcio Moura em decisão anterior, defesa liderada por Jackson Chediak obtém agora a absolvição dos demais réus por falta de provas robustas.
Porto Velho, 27 de novembro de 2025 – A Justiça de Rondônia deu mais um desfecho relevante à chamada Operação Armagedom, desdobramento da Operação Platéias, ao absolver os réus Francisco de Assis Moreira de Oliveira, Wagner Luis de Souza e Hernandes Sales Guerra, acusados de corrupção passiva e ativa em contratos da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU-RO) com a empresa RECOL Distribuição e Comércio Ltda.
A sentença, proferida pelo juiz Fabiano Pegoraro Franco, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os acusados com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para condenação.
Antes disso, em decisão anterior no mesmo processo, já havia sido reconhecida a extinção da punibilidade do ex-governador Confúcio Aires Moura, em razão da prescrição, com base em tese técnica articulada e sustentada pelo advogado criminalista Jackson Chediak. Após esse reconhecimento, a ação penal prosseguiu apenas em relação aos demais corréus, que agora também saem do processo sem qualquer condenação.
Para a defesa, o conjunto dessas decisões revela que a acusação acabou servindo, na prática, como uma tentativa de macular politicamente o governo Confúcio Moura, sem que houvesse lastro probatório mínimo para sustentar a narrativa criminal.
Prescrição de Confúcio: tese antecipada da defesa, acolhida pelo juízo
Na fase inicial, a defesa de Confúcio Moura, representada por Jackson Chediak, demonstrou que os fatos imputados remontavam aos anos de 2010/2011 e que o tempo decorrido, somado à pena em abstrato e à ausência de causas interruptivas válidas, conduzia ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Assim, não havia base jurídica para manter o ex-governador submetido ao processo, diante do lapso temporal já consumado.
O juízo acolheu essa construção jurídica e declarou extinta a punibilidade de Confúcio Moura por prescrição, em sentença específica anterior, fazendo com que ele deixasse de figurar no polo passivo da ação.
Segundo a defesa, isso já era um primeiro indicador de que a persecução penal, na forma como foi estruturada, “extrapolava os limites da legalidade e alimentava uma narrativa de corrupção não comprovada, com forte impacto político e midiático”.
Julgamento atual: absolvição por falta de prova e fragilidade da narrativa acusatória
No julgamento agora concluído, nesse mês de novembro de 2025, a Justiça analisou a situação dos corréus Francisco de Assis, Wagner Luis e Hernandes “Padoca”.
A acusação sustentava que teria havido: solicitação e recebimento de propina de 10% sobre contrato da RECOL com a SESAU; suposta vantagem para agilizar pagamentos e beneficiar a empresa em certames licitatórios.
A sentença destacou, porém, que: o depoimento de José Milton Brilhante, usado pela acusação, configurou mero “ouvir dizer”, sem presenciar qualquer pagamento de propina e que as declarações do colaborador José Batista da Silva, embora centrais para a narrativa acusatória, não foram corroboradas por provas externas, como exige o art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013.
Em juízo, José Batista chegou a afirmar que não sabe se a propina teria sido efetivamente paga e, mais grave, negou que Hernandes lhe tivesse oferecido qualquer vantagem, o que atinge diretamente o núcleo da corrupção ativa.
Segundo a sentença que acatou a tese defensiva de Chediak, não foi identificado qualquer rastro financeiro compatível com o suposto pagamento de R$ 195 mil em propina, conforme atesta o Relatório de Análise Bancária e Fiscal.
Dessa forma, a tese de que a propina serviria para “celeridade” no pagamento foi desmentida pelos próprios documentos, pois constou que o contrato em questão foi pago com atraso, e não com antecedência.
Além disso, a sentença frisou que irregularidades administrativas ou falhas em procedimentos licitatórios não equivalem automaticamente à prática de corrupção, não podendo o Direito Penal atuar com base em presunções.
Diante desse cenário, o juiz concluiu que o Ministério Público não conseguiu ultrapassar o patamar da dúvida razoável, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, CPP, conforme pugnou a defesa.
Defesa: processo maculou governo sem base probatória, segundo Chediak. Para o advogado Jackson Chediak, que atua na defesa de Francisco de Assis e teve papel decisivo tanto na tese de prescrição de Confúcio quanto na demonstração da fragilidade probatória em relação aos demais acusados, o caso ilustra um uso distorcido do processo penal: “Durante anos, a narrativa de um grande esquema de corrupção foi repetida, mas, quando as provas foram trazidas ao crivo do contraditório, nada se sustentou. Nem em relação ao ex-governador, cuja pretensão punitiva já estava prescrita, nem em relação aos demais réus, agora absolvidos”, pontua a defesa.
Segundo Chediak, a tentativa de atrelar o governo Confúcio Moura a um esquema sistêmico de corrupção, sem prova concreta de vantagem indevida ou de ato de ofício negociado, resultou num processo longo, desgastante e, ao final, sem condenação alguma: “O que havia era um conjunto de ilações e depoimentos não confirmados. A sentença reconhece isso e deixa claro que não se pode macular uma gestão pública inteira apenas com base em colaboração premiada desacompanhada de corroboração e testemunhos de ouvir dizer.”
Desfecho: nenhuma condenação no chamado “fato 7” da Armagedom
Com as decisões já proferidas, o quadro é o seguinte: Confúcio Aires Moura, punibilidade extinta por prescrição em decisão anterior, com base em tese sustentada pela defesa de Jackson Chediak e agora com mérito pela inocência comprovado.
Francisco de Assis Moreira de Oliveira, Wagner Luis de Souza e Hernandes Sales Guerra absolvidos, por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), na sentença de novembro de 2025.
Para a defesa, o conjunto desses resultados evidencia que a narrativa de corrupção atribuída ao grupo não resistiu à prova judicial, e que o processo, ao fim, confirma o que vinha sendo sustentado desde o início por Chediak: “não havia base probatória sólida; o que houve foi uma tentativa malsucedida de associar o governo Confúcio a um esquema que os autos não comprovaram.”




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