Para entender o que pode justificar uma prisão nesse contexto, o advogado criminalista Filipe Silveira explicou os critérios legais para a decretação de uma prisão preventiva no Brasil.

“No processo penal, a prisão preventiva se constitui em um instrumento que o Estado possui para garantir o regular desenvolvimento do processo penal. Trata-se de um instituto, portanto, que, em grossa síntese, tem o objetivo de proteger o processo, por exemplo, da destruição de provas ou de impedir que aquela pessoa investigada incida na repetição de novos crimes”, esclareceu.

Silveira destacou que a prisão preventiva exige dois elementos básicos: a demonstração de indícios suficientes da prática de um crime e a existência de um perigo na liberdade do investigado. “Esses dois requisitos afastam, segundo a melhor interpretação, a decretação da prisão preventiva com base apenas na gravidade do crime. Ou seja, não se prende, ou não se deveria prender, porque o crime é grave, mas sim em razão do perigo que a liberdade do investigado representa para o regular desenvolvimento do processo”, ponderou o criminalista.

O advogado enfatizou ainda que outro critério fundamental para a decretação de uma prisão cautelar é a contemporaneidade dos fatos. “A contemporaneidade não diz respeito à data em que o crime foi praticado, mas sim aos riscos ou ao perigo da liberdade do investigado para o processo. Ou seja, deve-se avaliar se há elementos atuais que indiquem que os riscos permanecem presentes”, afirmou.

Diante dessas premissas, Silveira analisou a situação do ex-presidente. “Eventual prisão do ex-presidente da República somente faria sentido se existissem elementos probatórios que justificassem: (i) a possibilidade atual de fuga; (ii) a existência de comportamentos atuais voltados para destruição de provas ou obstrução da justiça; (iii) a existência de elementos atuais que indicassem a repetição de novos crimes”, explicou.

Ele pontuou que, embora as informações divulgadas até o momento apontem para a existência de indícios de que Bolsonaro tinha conhecimento ou participou de reuniões com objetivos antidemocráticos, isso por si só não preenche os requisitos exigidos para justificar o perigo da liberdade.

“O fato de existir indícios de que o ex-presidente havia participado de planos antidemocráticos, se de um lado pode preencher os requisitos de indício de prática criminosa, por outro, não preenche os requisitos exigidos sobre o perigo da liberdade”, argumentou.

Por fim, o advogado concluiu que, sem a demonstração de elementos concretos que indiquem risco à justiça ou à sociedade, a prisão seria considerada ilegal. “Nesse caminhar, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a existência de risco da liberdade do investigado, a prisão seria ilegal, conforme decisões reiteradas dos Tribunais brasileiros”, concluiu.